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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 3º

As escolas normais oficiais, que não contarem 120 alunos, no mínimo, serão transferidas para outras localidades, não computados, naquele número, os alunos das classes anexas.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930