Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 146
— Compete ao diretor:
a
nomear, licenciar e suspender de função os empregados, até 30 dias; licenciar professores e designar lhes substitutos, nos impedimentos ou faltas, durante o mesmo período de tempo;
b
convocar reuniões da congregação a presidir às mesmas;
c
rubricar os livros de escrituração da Escola e assinar os termos de abertura e encerramento,
d
conferir e assinar os títulos de habilitação e visar todos os documentos expedidos pela Escola;
e
receber, do Tesouro do Estado, as quantias destinadas ao estabelecimento e, ordenar as despesas de pronto pagamento.
f
assinar e remeter todos os meses à repartição competente as folhas de pagamento do pessoal docente e administrativo, bem como fornecer os atestados de exercício aos contratados, não o fazendo quando professores e funcionários deixem de cumprir os deveres que lhe imcubem, por este Regulamento;
g
fiscalizar a observância dos programas em todos os cursos, assistindo frequentemente as lições dos professores e redigindo um registro especial, de que cogita o art. 49, que enviará, reservadamente, à Inspetoria Geral da Instrução;
h
recolher mensalmente à Inspetoria Geral da Instrução as taxas de frequência;
i
remete à Inspetoria Geral da Instrução as listas a que se refere o art. 57;
j
designar aulas suplementares aos professores, para que perfaçam o mínimo de doze horas de trabalho, a que alude o art. 158, letra "q";
k
apresentar anualmente ao Secretário do Interior relatório circunstanciado da marcha dos trabalhos no instituto;
l
encerrar os livros de ponto;
m
resolver os casos imprevistos de ordem administrativa e de caráter urgente, comunicando o ato ao Secretário do Interior.