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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 57

— No começo de cada trimestre, o diretor da Escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:

a

obras relativas aos exercícios complementares, destinadas a leitura em cada classe;

b

palestras dos alunos;

c

conferências dos professores;

d

excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das escolas do segundo grau ou do último ano normal nas Escolas do primeiro grau.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930