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Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 117

— A matrícula nas escolas normais será feita na segunda quinzena de fevereiro, anunciada a sua abertura com quinze dias de antecedência.

§ 1º

° Os alunos que tiverem de prestar exames em 2ª época poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.

§ 2º

O requerimento de matrícula, dirigido ao diretor da Escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.

Art. 117, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930