Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 207
— Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo, designar-lhe outro cargo ou submetê-lo a exame de invalidez.
§ 1º
Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo.
§ 2º
Se, no prazo legal, não assumir a exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum será exonerado; não o sendo, ficar em disponibilidade não remunerada será submetido a processo.
§ 3º
O professor que, em vista de exame for julgado inválido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.