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Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 171

— O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.

Parágrafo único

No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.

Art. 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930