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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 51

— Os professores deverão realizar, ao menos duas vezes por mês, reuniões destinadas à troca de ideias e sugestões sobre o ensino normal, discutindo todos os problemas concernentes no estabelecimento e notadamente:

a

uma repartição conveniente das matérias para todo o ano escolar, reservando tempo para as recapitulações, exercícios complementares, conferências, excursões, etc. ;

b

como imprimir unidade de métodos e processos ao ensino das diversas matérias, concentrando-as e valendo-se da interdependência das matérias para associá-las quanto possível, melhor aprofundar as noções e organizar os conhecimentos, evitando perda de tempo, repetições inúteis e estudo fragmentado;

c

adoção de uma escala objetiva de classificação e, quando menos, unificação do critério de classificação e julgamento;

d

análise dos programas e apresentação de sugestões com a um de melhorá-los;

e

organização de um plano de experiências psicológicas, a se efetuarem nas várias classes, para melhor conhecimento dos alunos;

f

como promover a utilização do teste e outros processos de apreciação;

g

verificação do grau de adaptação do ensino das diversas matérias ao nível dos alunos e discussão das causas de sua eficiência ou ineficiência.

§ 1º

O secretário da Escola lavrará ata em que resumirá os tópicos estudados e de que constarão os nomes dos professores presentes.

§ 2º

Haverá nessas reuniões um livro de ponto, que deverá ser assinado pelos professores e encerrado pelo diretor.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930