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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 2º

— As escolas normais do segundo grau são as já existentes, dessa categoria, e aquelas que forem promovidas, de acordo com o § 1º do art. 1.º; e as do primeiro grau são as reconhecidas pelo Governo, nos termos deste Regulamento; as oficiais, já instaladas com essa classificação e as que, por autorização legal, forem criadas em localidades determinadas por decreto do Governo.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930