Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 117
— A matrícula nas escolas normais será feita na segunda quinzena de fevereiro, anunciada a sua abertura com quinze dias de antecedência.
§ 1º
° Os alunos que tiverem de prestar exames em 2ª época poderão requerer matrícula até o dia seguinte ao da terminação desses exames.
§ 2º
O requerimento de matrícula, dirigido ao diretor da Escola, poderá ser assinado pelo candidato ou por outrem, independentemente de procuração.