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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 46

— No ensino, o professor terá o cuidado de se limitar ao método expositivo; terá sempre presente ao espírito que a colaboração e atividade dos alunos são essenciais à sua formação profissional, devendo exigir dos mesmos iniciativas, trabalhos de documentação e de investigação, de maneira que lhes desperte o sentido da responsabilidade e do esforço pessoal.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930