Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 22
— As escolas do primeiro grau serão oficiais ou particulares, reconhecidas e fiscalizadas pelo Estado, destinando-se à formação de professores do primeiro grau, nos termos do Regulamento do Ensino Primário.