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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 22

— As escolas do primeiro grau serão oficiais ou particulares, reconhecidas e fiscalizadas pelo Estado, destinando-se à formação de professores do primeiro grau, nos termos do Regulamento do Ensino Primário.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930