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Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 256

— Deixar o professor de cumprir qualquer dos deveres que lhe são impostos por este Regulamento: Pena: a) admoestação; b) desconto e suspensão de vencimentos.

Parágrafo único

Reincidir em qualquer dessas faltas: Pena: repreensão ou exoneração a juízo do Governo.

Art. 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930