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Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 262

— Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 229; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados. Pena: exoneração

Art. 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930