Artigo 262 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 262
— Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no art. 229; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados. Pena: exoneração