Artigo 179 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 179
— As faltas abonadas darão direito a vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.
Parágrafo único
Em o número das faltas não justificadas, quando forem elas consecutivas e não compreendidas nos § 1.º e 2.º do artigo anterior, serão computados os dias intercalados, ainda mesmo que sejam domingos ou feriados.