Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 107
— Os exames finais de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.
— Os exames finais de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.