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Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 107

— Os exames finais de prática profissional serão efetuados em último lugar, em dias designados pelo diretor da Escola.

Art. 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930