Artigo 258 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 258
— Concorrer, direta ou indiretamente, para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou nas inspeções dos fiscais; reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido: Pena: multa de vinte mil réis a cem mil réis.