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Artigo 129, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 129

— Entre as providências de polícia interna, que deverão ser tomadas pelo diretor, incluir-se-ão

a

não ceder o prédio nem nenhuma de suas dependências para fins alheios ao ensino;

b

exigir justificação de pais ou responsáveis pelas entradas tarde;

c

não permitir aos alunos o retirarem-se da Escola antes de findos os trabalhos, ainda que as últimas aulas não funcionem por falta de professores;

d

instituir boletins mensais, dirigido aos pais ou responsáveis, com as notas de aplicação, notas de prova, de conduta e faltas de comparecimento;

e

proibir a entrada no estabelecimento às pessoas estranhas ao serviço, a não ser nos casos em que vão tratar de assuntos relativos ao estabelecimento e com o próprio diretor ou secretário;

f

compelir os alunos a pagar os danos voluntários no prédio, mobiliário e material didático.

Art. 129, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930