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Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 170

— A congregação, findas todas as provas, apurará as notas dadas a cada um dos candidatos e classificará em 1.º lugar o que tiver obtido maior soma, e em 2.º, o imediato.

Parágrafo único

O candidato que tiver obtido média inferior a 7 será reprovado.

Art. 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930