JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 273, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 273

— A notificação a que se refere o parágrafo primeiro do art. 271 será feita por ofício, salvo quando o infrator estiver ausente, caso em que o processo correrá à revelia. §. 1.º O ofício deverá determinar, além do objeto da notificação, o dia, hora e lugar da inquirição.

§ 2º

A prova da entrega do ofício consistirá em recibo do acusado ou em declaração de testemunha presencial.

Art. 273, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930