Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 110
— O julgamento dos exames de prática profissional far-se-á nos termos do art. 99.
— O julgamento dos exames de prática profissional far-se-á nos termos do art. 99.