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Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 193

— O funcionário poder renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não Ihe serão restituídos os direitos que houver pago.

Art. 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930