Artigo 193 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 193
— O funcionário poder renunciar à licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não Ihe serão restituídos os direitos que houver pago.