Artigo 71, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 71
— Haverá, igualmente, toda semana exercícios didáticos, de que participarão os alunos-mestres, e que compreenderão:
a
uma lição dada por um aluno-mestre aos alunos das classes anexas;
b
a crítica motivada, por um aluno-mestre e pelo professor de metodologia, se julgar conveniente a sua intervenção, dos processos empregados;
c
a redação, por um aluno-mestre, do resumo da aula e da discussão;
d
um relatório sumário, por todos os alunos-mestres participantes, da lição e das observações produzidas durante a discussão.
§ 1º
° Os exercícios didáticos serão presididos pelo professor de metodologia, com a assistência do professor da classe anexa e do professor do curso normal da matéria sobre que versar a aula.
§ 2º
O assunto do exercício didático deverá ser indicado com uma antecedência mínima de dois dias e preparado por todos os alunos-mestres, cabendo ao professor de metodologia indicar, imediatamente antes da lição, o aluno-mestre que a deva dar.