Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 213
— Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até 2º grau, não recorra, ou se recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único
Neste exame serão observadas as disposições do dec. n. 3.004, de 6 de dezembro de 1910.