Artigo 249 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 249
— Não atingir o aluno a média 5 em comportamento, recusar-se, sem causa justificada, a participar das reuniões, festas e atividades do estabelecimento, promover qualquer movimento coletivo de indisciplina ou de infração a quaisquer deveres regulamentares ou deles participar: Pena: não admissão a exames.