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Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 222

— Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.

Art. 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930