Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 222
— Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.