Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 276
— As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.
— As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as de acusação.