Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 73
— No último ano do curso de professor de aplicação, o professor de psicologia educacional designará a cada aluno mestre a observação psicológica de um aluno das classes anexas, a fim de notar o seu desenvolvimento mental, as suas tendências vocacionais, defeitos sensoriais, processos de reação psicológica, a conduta nos trabalhos escolares e fora deles, etc. O aluno mestre deverá registrar as suas observações em um caderno especial, apresentando-as, no fim do ano, devidamente comentadas, ao professor de psicologia educacional.