Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 203
— Aos professores em disponibilidade poderão ser designadas cadeiras ou quaisquer outros cargos.
Parágrafo único
O professor não poderá ser designado para cadeira ou cargo de vencimentos inferiores aos seus, salvo se o pedir.