Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 174
— O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora, dentro de três dias depois de conhecida esta, em petição devidamente instruída, à congregação ou ao Secretário do Interior, conforme se referir um ou a outro dos examinadores.
Parágrafo único
A congregação ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, havendo recurso, no primeiro caso, para Secretário do Interior, e, em ambos, para o Presidente do Estado.