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Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 174

— O candidato poderá articular suspeição ou incompatibilidade de qualquer dos membros da comissão examinadora, dentro de três dias depois de conhecida esta, em petição devidamente instruída, à congregação ou ao Secretário do Interior, conforme se referir um ou a outro dos examinadores.

Parágrafo único

A congregação ou o Secretário do Interior, depois de ouvir o examinador suspeitado, decidirá, havendo recurso, no primeiro caso, para Secretário do Interior, e, em ambos, para o Presidente do Estado.

Art. 174, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930