Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 286
— O curso de prática profissional nas classes anexas de jardim de infância é obrigatório apenas para os alunos-mestres que se destinem a esse ramo de ensino; devem constar dos diplomas se a normalista seguiu aquele curso, bem como as notas obtidas nos exames, só podendo ser nomeados professoras de jardins de infância as diplomadas que houverem feito o curso de aplicação relativo a esse ensino.