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Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 286

— O curso de prática profissional nas classes anexas de jardim de infância é obrigatório apenas para os alunos-mestres que se destinem a esse ramo de ensino; devem constar dos diplomas se a normalista seguiu aquele curso, bem como as notas obtidas nos exames, só podendo ser nomeados professoras de jardins de infância as diplomadas que houverem feito o curso de aplicação relativo a esse ensino.

Art. 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930