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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 181

— Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da Escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.

Art. 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930