Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 181
— Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da Escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.
— Todas as faltas devem ser mensalmente comunicadas pelo diretor da Escola à Inspetoria Geral da Instrução Pública.