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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 133

— Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras, devendo obedecer-se, igualmente, ao disposto nos arts. 125 e 126 quanto ao número máximo de alunos em cada classe.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930