Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 133
— Nesses institutos nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras, devendo obedecer-se, igualmente, ao disposto nos arts. 125 e 126 quanto ao número máximo de alunos em cada classe.