Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 136
— Os institutos reconhecidos receberão gratuitamente 5 alunos internos ou 10 externos que forem indicados pelo governo, a fim de que façam o curso normal.
Parágrafo único
Os lugares gratuitos são reservados exclusivamente aos filhos dos professores públicos primários.