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Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 136

— Os institutos reconhecidos receberão gratuitamente 5 alunos internos ou 10 externos que forem indicados pelo governo, a fim de que façam o curso normal.

Parágrafo único

Os lugares gratuitos são reservados exclusivamente aos filhos dos professores públicos primários.

Art. 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930