Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 209
— O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, voltará à atividade, se for julgado apto.