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Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 209

— O professor posto em disponibilidade poderá ser submetido, em qualquer tempo a inspeção de saúde, a requerimento próprio ou por determinação da autoridade competente, voltará à atividade, se for julgado apto.

Art. 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930