Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 106
— Haverá exames e prática profissional no 1.º ano e 2.º do curso de aplicação e no 3.º normal das escolas normais do primeiro grau.
— Haverá exames e prática profissional no 1.º ano e 2.º do curso de aplicação e no 3.º normal das escolas normais do primeiro grau.