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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 106

— Haverá exames e prática profissional no 1.º ano e 2.º do curso de aplicação e no 3.º normal das escolas normais do primeiro grau.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930