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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 23

— Os normalistas diplomados pelas escolas do primeiro grau, que houverem exercido efetivamente o magistério primário pelo tempo de um ano, poderão obter diploma de normalistas do segundo grau, mediante exames de francês, psicologia educacional, metodologia e prática profissional.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930