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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 86

— Somente os alunos que houverem executado três quartas partes dos exercícios e trabalhos práticos, bem como frequentado a biblioteca, e cujas faltas às aulas teóricas não excedam de um quarto, prestar exames em primeira época.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, nenhuma falta será justificada.

§ 2º

Sempre que qualquer aluno tiver mais de seis faltas mensais, o diretor poderá mandar comunicar fato aos pais ou responsáveis.

§ 3º

Não serão admitidos a exame os alunos acusarem média anual inferior a quatro, em que qualquer das disciplinas, nem os que deixarem de pagar as taxas de frequência.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930