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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 182

— Os pedidos de abono e justificação de faltas, dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pelo diretor da Escola e deverão ser acompanhados de prova do motivo alegado, só sendo atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumido o exercício.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930