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Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 284

— É vedado aos professores das escolas formais manterem pensionatos ou cursos particulares, destinados a alunos dos estabelecimentos em que funcionarem. Aos diretores e aos fiscais compete dar a Inspetoria Geral da Instrução conhecimento de qualquer transgressão deste artigo, que será punida de acordo com o art. 234, alínea 11.

Art. 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930