Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 284
— É vedado aos professores das escolas formais manterem pensionatos ou cursos particulares, destinados a alunos dos estabelecimentos em que funcionarem. Aos diretores e aos fiscais compete dar a Inspetoria Geral da Instrução conhecimento de qualquer transgressão deste artigo, que será punida de acordo com o art. 234, alínea 11.