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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 187

— Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 184, §§ 1.º e 2.º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930