Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 187
— Não se concederá nova licença ao funcionário que a tiver gozado pelo máximo do art. 184, §§ 1.º e 2.º, antes de decorrido um ano contado do dia em que houver terminado a última.