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Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 274

— O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc se os depoimentos forem tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha a seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.

Art. 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930