Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 274
— O inquiridor poderá nomear escrivão ad-hoc se os depoimentos forem tomados em termos de assentada, assinando cada testemunha a seu depoimento, com o primeiro e o acusado, se estiver presente.