JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 85

— Haverá exames promoção nas matérias que continuem a ser ensinadas no ano seguinte; em caso contrário haverá exames finais

Parágrafo único

Haverá duas épocas de exames: a primeira no mês de dezembro e a segunda na segunda quinzena de fevereiro.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930