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Artigo 176, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 176

Os alunos do curso normal terão cada qual a sua caderneta escolar, em que serão inscritas as médias obtidas durante o ano, as notas dos exames, nolas de conduta e, dos alunos do curso de aplicação, além disso, observações pelo professor de metodologia sobre a vocação, aptidões magisteriais, qualidades de iniciativa e de organização, trato pessoal e modo de portar-se para com os outros e, particularmente, para com as crianças.

§ 1º

É obrigatória a apresentação dessa caderneta, em casos de transferência na escola em que o aluno for transferido, anotando-se nela essa circunstância.

§ 2º

A caderneta escolar constituirá um complemento do diploma, devendo todo candidato apresentá-la, juntamente com o seu requerimento, nas inscrições aos concursos que se abrirem para o preenchimento dos cargos do magistério primário.

Art. 176, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930