Artigo 131, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 131
— Os institutos que pretenderem o reconhecimento, requererão ao governo a necessária inspeção, a fim de verificar se:
a
os institutos funcionam regularmente;
b
os programas executados e a distribuição das matérias correspondem ao disposto neste Regulamento e aos programas do primeiro grau, expedidos pelo Secretário do Interior;
c
dispõem de material didático e laboratório de ciências físicas e naturais, nos termos das instruções expedidas pela Secretaria do Interior;
d
o prédio satisfaz as condições higiênicas e pedagógicas e é adequado o mobiliário.