JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 55

— Convém que o conferencista não faça uma simples leitura ou declamação, antes uma palestra animada com demonstrações e sugestões, tendentes a aproximar-se o mais possível do trabalho de preparação de uma aula ou de um estudo, de sorte que os alunos, ao mesmo tempo que se ilustram sobre o assunto, aprendam a técnica e disposição dos termos do problema, de documentação e outros meios auxiliares destinados a encaminhar a sua solução.

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930