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Artigo 207, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 207

— Tomando conhecimento das alegações do professor, e à vista das provas por ele oferecidas, poderá o Secretário do Interior conceder-lhe novo prazo, designar-lhe outro cargo ou submetê-lo a exame de invalidez.

§ 1º

Se ainda no novo prazo concedido não assumir o exercício, será posto em disponibilidade não remunerada e submetido a processo.

§ 2º

Se, no prazo legal, não assumir a exercício do novo cargo que lhe for designado, sendo demissível ad nutum será exonerado; não o sendo, ficar em disponibilidade não remunerada será submetido a processo.

§ 3º

O professor que, em vista de exame for julgado inválido, poderá ser posto em disponibilidade remunerada, ou ser aposentado, se tiver direito a isto, e o requerer, observadas as disposições da legislação em vigor.

Art. 207, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930