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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 142

— A fiscalização dos exames far-se-á de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930