Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 142
— A fiscalização dos exames far-se-á de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.
— A fiscalização dos exames far-se-á de acordo com as instruções anuais, expedidas pela Secretaria do Interior.