Artigo 150, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 150
— Compete ao preparador zelador de laboratório;
a
zelar o material a seu cargo;
b
preparar o material para as lições, de acordo com as instruções do professor;
c
ter um livro de carga e descarga do material comunicando ao diretor as faltas verificadas;
d
dirigir a limpeza do laboratório.