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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 98

— Terminada cada prova de exame, a comissão fará o julgamento a portas fechadas e em escrutínio secreto, pela seguinte forma: Na prova escrita, recolhidos os votos, um dos examinadores inscreverá à margem de cada uma delas a nota obtida. Na lista de chamada, na coluna correspondente a cada prova, será inscrita a respectiva nota em frente ao nome do examinando.

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930