JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 149

— Compete aos inspetores;

a

manter a disciplina fora das aulas e imediações do estabelecimento;

b

advertir os alunos, quando necessário;

c

comunicar ao diretor qualquer infração da disciplina que reclame providência mais rigorosa.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930